Decisão TJSC

Processo: 5004916-19.2024.8.24.0030

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7027191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004916-19.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação criminal interposta por N. J. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de IMBITUBA, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal (evento 86, 1G, em 19-8-2025). Em síntese, a defesa requer o conhecimento e provimento do recurso para que a recorrente seja absolvida por deficiência probatória. subsidiariamente, postula o decote do aumento de pena previsto no art. 141, III, do Código Penal (evento 116, 1G, em 2-10-2025).

(TJSC; Processo nº 5004916-19.2024.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7027191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004916-19.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação criminal interposta por N. J. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de IMBITUBA, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal (evento 86, 1G, em 19-8-2025). Em síntese, a defesa requer o conhecimento e provimento do recurso para que a recorrente seja absolvida por deficiência probatória. subsidiariamente, postula o decote do aumento de pena previsto no art. 141, III, do Código Penal (evento 116, 1G, em 2-10-2025). O Ministério Público apresentou contrarrazões postulando pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo desprovimento (evento 119, 1G, em 20-10-2025). O procurador de justiça Pedro Sérgio Steil opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 8, 2G, em 23-10-2025). II - O recurso de apelação não comporta conhecimento, porque é manifestamente inadmissível frente a intempestividade da sua interposição.  O artigo 593 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular". Já a norma do artigo 798, § 5º, "a" e "c", do Código de Processo Penal preceitua: Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2º  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3º  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4º  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5º  Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Ao compulsar os autos, verifico que, mediante intimação eletrônica, com início de prazo em 22-8-2025 e término em 26-8-2025, o defensor constituído deixou escoar o prazo oportunizado, interpondo o recurso somente em 11-9-2025 (eventos 87 e 98).  Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, basta que a intimação acerca da sentença seja direcionada ao defensor, sendo dispensada a dupla intimação.  Veja-se:  Art. 392.  A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II -  ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça [...]  Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, acolhendo a alegação de violação ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e determinando a cassação do acórdão recorrido, restabelecendo a certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O recorrente foi condenado por delito descrito no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, por 65 vezes, na forma do art. 71 do mesmo código, às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 145 dias-multa. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído, sem a intimação pessoal do réu solto, viola o direito de defesa e gera nulidade absoluta da sentença condenatória. III. Razões de decidir  4. A decisão monocrática foi mantida, pois o entendimento jurisprudencial é de que, para réu solto, a intimação do advogado constituído é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico, com a cientificação do advogado, é considerada suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem processual. 6. Não houve cerceamento de defesa pela interposição intempestiva do recurso pelo advogado, pois a intimação foi devidamente realizada, e o recurso não foi recebido por intempestividade. IV. Dispositivo e tese  7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A intimação eletrônica é válida e suficiente para a comunicação da sentença e início da contagem processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193528/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no REsp n. 2.158.935/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) E desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE A PEÇA RECURSAL FOI INTERPOSTA PELO DEFENSOR EM PRAZO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CASO CONCRETO. PROCEDIMENTO AUSENTE DE MÁCULA. APLICAÇÃO TAXATIVA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU SOLTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ERRO MATERIAL NO SISTEMA QUE NÃO MODIFICA O PRAZO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA DEFESA PELA CONTAGEM DO PRAZO NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PRECLUSÃO LÓGICA. IRRELEVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE INCONTESTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 5008106-91.2022.8.24.0019, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, julgado em 11/11/2025) Assim, evidente que a não manifestação do defensor no quinquídio legal estabelecido pelo art. 586 do Código de Processo Penal obsta o reconhecimento da tempestividade do recurso e por isso este não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade recursal. III - Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores, forte no art. 3º do CPP e do art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, não conheço do recurso de apelação, porquanto intempestivo. Custas na forma da lei. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027191v17 e do código CRC fd0b7b18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 12/11/2025, às 18:18:45     5004916-19.2024.8.24.0030 7027191 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas